sexta-feira, 28 de maio de 2010

1. Restituição do Funrural

Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio

Restituição do FUNRURAL para os Agricultores Familiares

Um dos assuntos do momento é referente à “possibilidade de restituição do FUNRURAL” recolhido sobre a comercialização agropecuária.

O FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) foi criado na década de 70, revogado tacitamente pela Constituição Federal de 1988, e ressurgido, maquiado em forma de contribuição que incide sobre o faturamento dos produtores rurais, usada para custear benefícios aos trabalhadores, criada pela Lei n° 8.540 em 1992.

Agora em data de 03 de fevereiro de 2.010, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do FUNRURAL, no julgamento de recurso extraordinário em ação movida pelo Frigorífico Mataboi S.A. Desobrigando-o da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, porém tal decisão do STF tem aplicação restrita apenas ao Frigorífico Mataboi S.A.

Todavia, tal decisão constitui-se um precedente na formação jurisprudencial, o que pode implicar uma serie de outras ações, com o mesmo fundamento. O que pode implicar ser estendido aos produtores rurais que ingressarem com ações judiciais e terem decisão favorável.

Quanto ao Pequeno Produtor Rural, Agricultor Familiar – Segurado Especial, ressaltamos que a decisão do STF não atinge o Produtor Rural, Agricultor Familiar – Segurado Especial, por exercer atividade em Regime de Economia Familiar, sem empregados permanentes. A contribuição deste produtor rural, embora também com as mesmas alíquotas e incidentes sobre o valor bruto de comercialização agropecuária, tem como objetivo o custeio dos benefícios (Aposentadoria, Pensões, entre outros), destinadas a todos os membros do conjunto familiar, conforme dispõe o Artigo 195, Parágrafo 8° da Constituição Federal, enquanto que para o empregador rural é substitutiva da folha de salários.

Assim o produtor Rural, Agricultor Familiar – Segurado Especial, não tem direito a restituição do Funrural, e o pedido de restituição será negado.

Porém, devido a Lei 11.718/2008 que permite ao Agricultor Familiar contratar mão-de-obra de terceiros, inclusive na condição de empregados, por um período de até 120 dias por ano, o produtor rural, mesmo na condição de segurado especial, neste período, como houve a contratação de empregados, tem de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários. Contudo tal questão ainda será discutida e negociada com o Governo Federal pela CONTAG e Federações.

Desta forma, solicitamos aos produtores rurais, Agricultores Familiares – Segurados Especiais, que caso tenha duvidas sobre o assunto procure o Sindicato dos Trabalhadores rurais de Patrocínio e Região para maiores esclarecimentos, evitando-se ações que possam causar-lhes transtornos futuros, especialmente junto a Previdência Social (INSS).

E para maiores informações, procure-nos: Rua Joaquim Carlos dos Santos, 135, Centro Administrativo, Patrocínio – MG; Fone (34) 3831 1494.

Diretor Presidente - João Batista Ferreira



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