sexta-feira, 23 de julho de 2010

24. O Trabalhador (a) Rural tem direito a vários benefícios sociais, saiba quais os procedimentos necessários.

Já pensou na sua aposentadoria e quais documentos de hoje precisará guardar para comprovação tanto do exercício da atividade rural, como para apresentação junto ao INSS.

A aposentadoria por idade que é o benefício a que tem direito o segurado e a segurada da Previdência Social, quando alcançar a idade determinada por lei. Tem direito ao benefício o segurado do sexo masculino aos 65 anos de idade e do sexo feminino aos 60 anos de idade.

Os Trabalhadores Rurais podem requere a aposentadoria por idade aos 60 anos, se homens, e aos 55 anos, se mulheres. È bom lembrar que além da idade, o segurado deverá ter implementado o número mínimo de contribuições mensais ao benefício. Neste sentido os trabalhadores foliados a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os filiados anteriormente precisam comprovar o número de contribuições de acordo com o previsto em lei. O trabalhador Rural deve comprovar o exercício de atividade rural em número de meses idêntico ao número de contribuições exigidas para os demais segurados.

Documentação necessária para dar inicio ao processo de aposentadoria: Número de Identificação do Trabalhador – NIT (este número quase sempre fica fixado na CTPS); CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994; Documento de Identidade com foto; Certidão de Nascimento ou Casamento, CPF; Certificado do sindicato de trabalhadores avulsos ou do órgão gestor de mão de obra.

Além desta documentação o trabalhador rural precisa de comprovação do exercício da atividade rural, e que pode ser comprovado com os seguintes documentos: Contrato de Arrendamento, parceria ou comodato rural (bom lembrar que é importante registrar ou reconhecer firma no cartório); Comprovante de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); Bloco de notas de produtor rural e ou nota fiscal de venda realizada pelo trabalhador rural; comprovante de Cadastro do Instituto Territorial (ITR) ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA; declaração do sindicato dos trabalhadores rurais (importante salientar que a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais só tem validade se for acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada).

É importante dizer para as trabalhadoras rurais que elas têm direito ao salário maternidade (benefício que toda segurada da Previdência Social tem direito a receber por um período de até 120 dias, em caso de parto ou adoção). A trabalhadora rural enquadrada como segurada especial (produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada), precisa comprovar apenas o exercício de atividade rural por um período de 10 meses, anteriores ao parto ou adoção.
O segurado especial inclui cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural.

Agora você que é trabalhador assalariado o documento comprobatório e que garante todos os benefícios da Previdência Social é a Carteira de Trabalho e Previdência Social. Por essa razão NÃO TRABALHE SEM ASSINAR SUA CARTEIRA, senão o seu prejuízo será enorme.

O Sindicato dos Trabalhadores Rurais auxilia em todo o processo junto ao INSS, desde auxilio doença, salário maternidade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade entre outros benefícios. Não pague para aposentar este direito já é seu basta procurar o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não esquecendo que deve guardar todo documento que comprove a sua atividade rural (comece agora, amanhã este documento pode sumir).

Para mais informações sobre benefícios previdenciários procure o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, na Rua Joaquim Carlos dos Santos, 135 ou pelo fone 3831 1494.

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