segunda-feira, 27 de setembro de 2010

42. Fique por dentro dos Benefícios Sociais dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais

Dentre os Benefícios Sociais dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, destacamos:
Aposentadoria por Idade – Os trabalhadores rurais podem requerer aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulheres, precisam comprovar 180 contribuições mensais (15 anos).

Aposentadoria por Invalidez – Pode-se aposentar por invalidez aquele trabalhador que, por motivo de doença ou acidente, for considerado incapacitado para trabalhar, pela pericia medica da Previdência Social. Para ter direito à aposentadoria por invalidez, o segurado deverá comprovar o mínimo de 12 contribuições (comprovar que trabalhou em atividade rural em 12 meses), sem perda da qualidade de segurado, anteriores a data do inicio da incapacidade, em caso de doença. Já em caso de acidente, basta que esteja contribuindo (ou prove a atividade rural) para ter direito ao beneficio.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Para ter direito a aposentadoria integral, o homem deve comprovar, pelo menos, 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos. E no caso aposentadoria proporcional, que tem direito o trabalhador que já era filiado à Previdência Social até 16/12/1998, o segurado tem que combinar tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem dar entrada no pedido de aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição. As mulheres têm direito aos 48 anos de idade e 25 de contribuição.

Aposentadoria Especial – É o beneficio concedido ao trabalhador inscrito na Previdência que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Devem comprovar, além do tempo de trabalho a exposição efetiva a agentes físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais.

Outros benefícios:

Auxilio Doença – O salário referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador empregado é pago pelo empregador. Depois disso, se precisar continuar afastado, o segurado começa a receber o Auxilio Doença do INSS.

Auxilio Acidente – É o beneficio a que o segurado tem direito quando sofre um acidente do qual resultam seqüelas que reduzem permanente sua capacidade de trabalho. O beneficio por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outro

Auxilio Doença que não decorra do mesmo motivo, com o Salário Maternidade e Pensão por Morte, e deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Pensão por Morte – é o beneficio a que tem direito os dependentes do segurado da Previdência Social que falecer. Há três grupos de dependentes: 1° grupo: cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, menor de 21 anos ou filho invalido de qualquer idade; 2° grupo: pais; 3° grupo: irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido de qualquer idade.

Auxilio Reclusão – é o benefício a que tem direito os dependentes do segurado da Previdência Social que for preso, durante todo o período de reclusão ou detenção. É preciso ter qualidade de segurado, ou estar contribuindo para a Previdência Social.

Salário Família – é o beneficio que o segurado da Previdência Social recebe mensalmente para ajudar a sustentar seus filhos, enteados e tutelados de até 14 anos de idade ou inválidos. É pago pela empresa empregadora que deduz da contribuição sobre a folha salarial.

Para comprovar o exercício da atividade rural, através da apresentação dos seguintes documentos: Contrato de Arrendamento, parceria ou comodato rural (bom lembrar que é importante registrar ou reconhecer firma no cartório); Comprovante de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); Bloco de notas de produtor rural e ou nota fiscal de venda realizada pelo trabalhador rural; comprovante de Cadastro do Instituto Territorial (ITR) ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA; declaração do sindicato dos trabalhadores rurais (importante salientar que a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais só tem validade se for acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada).

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