quarta-feira, 2 de junho de 2010

7. Informações sobre Contrato de Trabalho

Ao iniciar a colheita de café, serão realizadas varias contratações de trabalhadores safristas. O trabalhador no ato da admissão deverá apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com os documentos pessoais, para que a mesma seja devidamente anotada. Nela constará o nome do empregador, com os dados da propriedade onde será prestado o serviço, o cargo/função que o trabalhador irá desempenhar, a data da admissão, e a remuneração entre outros dados.

No ato da contratação deverá ser realizado o exame médico admissional, para verificação das condições físicas para o desempenho da atividade, constando estar o trabalhador apto ou não.

Devemos observar que o Contrato de Safra é um contrato por prazo determinado, ou seja, no caso da colheita de café, quando está terminar, termina o Contrato de Trabalho. É um Contrato com certas peculiaridades: Quando encerra, a rescisão é realizada tendo como causa do afastamento o termino de contrato. No final, o trabalhador receberá seus direitos rescisórios (Férias Proporcionais, acrescidas de 1/3 Constitucional; 13° Salário Proporcional; Salário ou saldos de salários, Repouso Semanal Remunerado entre outros, com os devidos Descontos Legais, juntamente com a Chave de Identificação junto a Caixa Econômica Federal para a realização do saque do FGTS depositado durante o Contrato de Trabalho. Neste Contrato não existe Aviso Prévio de 30 (trinta) dias, bem como não existe multa sobre o FGTS, e não gera direito ao Seguro Desemprego.

Nos casos em que o Empregador venha a rescindir o Contrato a Prazo, obrigar-se-á ao pagamento de uma indenização em favor do emprego equivalente à metade do que este deveria receber até o final do contrato (Art.479 da CLT). Já o Artigo 480 da CLT determina ao empregado o seguinte, que o mesmo não poderá desligar-se do Contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o Empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultar.

O Contrato de Trabalho por prazo determinado deve, como no Indeterminado, ser anotado na Carteira de Trabalho do Trabalhador, e seu tempo de serviço é contado para efeito de aposentadoria. Vale ressaltar que a modalidade de Contrato Determinado é incompatível com qualquer forma de estabilidade provisória inclusive a estabilidade assegurada a gestante e demais.

Trabalhador não fique com dúvidas, procure-nos, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio possui uma equipe de funcionários responsáveis por acertos trabalhistas, e também temos a Advogada Gilma Xavier que auxiliarão para sanar todas as suas duvidas.

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